Abono Permanência
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 21/05/2023
Descrição: …m o órgão jurisdicional sentenciante e visando evitar qualquer nulidade, com fulcro nos arts. 6º e 321, ambos do CPC, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito: (i) esclareça…
Decisão
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (SIPROSEP), em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (PREVICAMPOS) e MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ (MCG/RJ), em que busca a parte demandante que os Réus: (i) retornem a efetuar o pagamento do abono de permanência dos servidores que já gozavam deste benefício, bem como proceda o pagamento dos servidores que preenchiam os requisitos previstos em lei e aguardavam o lançamento do abono em suas remunerações, até a promulgação da Lei Municipal n° 9.060 de 31 de maio de 2021; (ii) indenizem os servidores que possuem direito ao abono de permanência até a data da promulgação da referida Lei Municipal, que deixaram de receber o benefício após a publicação da Lei ou que haviam preenchido os requisitos até a data supra. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega que os servidores que preencheram os requisitos antes da Emenda Constitucional possuem direito a receber o abono de permanência. Além disso, que a Lei Municipal foi sancionada e publicada no dia 01/06/2021, tendo o servidor direito ao recebimento do benefício. Citados, os réus apresentaram resposta em forma de contestação. O Município alega, preliminarmente, inadequação da via eleita. No mérito, aduz que o abono de permanência passou a ser facultativo com a EC 103/2019. Narra dificuldades financeiras e orçamentárias do Município, inclusive com despesas de pessoas, o que ensejou na publicação da Lei Municipal 9.060/2021 vedando o pagamento de abono de permanência aos servidores. Sustenta que não há ilegalidade na legislação municipal, porquanto em consonância com a Emenda Constitucional. Alega a ineixstência de direito adquirido e direito subjetivo à manutenção do abono. Narra que o Ofício SMARH nº 635/2021 demonstra que o abono encerrou em junho/2021 e que os pagamentos estão sendo feitos àqueles que atingiram os requisitos para a aposentadoria voluntária e até a data limite de 31/05/2021. Encerra sustentando impossibilidade de intervenção judicial na matéria e requerendo a improcedência. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ – PREVICAMPOS apresentou contestação as fls. 94-108 nos exatos termos apresentados pelo Município, a exceção de sua ilegitimidade passiva. Intimadas as partes em provas, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto os réus requereram o saneamento do feito. É o relato do necessário. Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. Compulsando os autos verifica-se que não resta claro ao juízo a matéria controvertida, notadamente em face da redação dos pedidos na exordial. Assim, considerando que os pedidos vinculam o órgão jurisdicional sentenciante e visando evitar qualquer nulidade, com fulcro nos arts. 6º e 321, ambos do CPC, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito: (i) esclareça se a pretensão autoral objetiva o pagamento de abono de permanência somente até a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº º 9.060 de 31 de maio de 2021ou se, ao contrário, pretende que seja mantido o pagamento de abono de permanência, até a aposentadoria compulsória, àqueles que em 31/05/2021já tivessem preenchidos os requisitos; (ii) esclareça a inclusão de PREVICAMPOS no polo passivo, considerando que o abono é pago aos servidores ativos e diretamente pelo Município; (iii) manifeste-se especificamente sobre a preliminar de inadequação de via eleita e, sendo o caso de pretensão de manutenção do benefício de abono posteriormente à Lei Municipal nº º 9.060 de 31 de maio de 2021, considerando o disposto no art. 10, do CPC, pronuncie-se sobre sua constitucionalidade.
Número do processo: 20210140220133