Pré-Filiação
Recadastramento
aqui
Denuncie Aqui

Processos

Ação para Nulidade do Decreto 403/2024 (Congelamento de Benefícios)

 0817168-61.2025.8.19.0014 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO visa combater o Decreto Municipal nº. 403 de 30 de dezembro de 2024, principalmente quanto ao artigo 4º que suspendeu de forma temporária as promoções, progressões, triênios e quinquênios ou outros quaisquer reajustes que venham a onerar a Folha de Pagamentos base dezembro de 2024. Na conclusão para despacho inicial desde 21/08/2025.

 

Ação civil pública que visa regulamentar o pagamento de horas extraordinárias – (AUXILIARES DE VIGILÂNCIA E GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS)

0822958-94.2023.8.19.0014 – ação civil pública que visa regulamentar o pagamento de horas extraordinárias aos integrantes da guarda civil municipal (guardas e auxiliares de vigilância) quando laboram na escala 24×72, seguindo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho para suprir a ausência de norma regulamentadora pelo município réu. A pedido dos guardas houve desistência dessa ação.

Ação civil pública sobre o pagamento de complementação previdenciária aos servidores aposentados e pensionistas.

Processo n o 0042058-10.2019.8.19.0014 – ação civil pública requerendo pagamento da complementação previdenciária. Sentença procedente. O município após nosso pedido de cumprimento provisório retornou o pagamento da complementação previdenciária. Último andamento que consta é o envio do processo ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal para julgamento dos recursos do município.

Ação Civil Pública: Pagamento da insalubridade em grau máximo de 40% em virtude da pandemia.

Processo no 0011029-05.2020.8.19.0014 – ação civil pública requerendo insalubridade no percentual de 40%. Sentença favorável. “JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR os réus ao pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais que exerceram suas funções laborais presencialmente na Secretaria Municipal de Saúde, na Fundação Municipal de Saúde, na Defesa Civil Municipal, na Guarda Civil Municipal, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social, na Superintendência de Posturas, no PROCON, na PREVICAMPOS, na Fundação Municipal da Infância e da Juventude e na Superintendência de Limpeza Pública entre março de 2020 a abril de 2022 no percentual de 40% de seu vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor que vinha sendo pago e o devido (40%), entre março de 2020 a abril de 2022, inclusive sobre os reflexos remuneratórios,

corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora, contados a partir da citação, e correção monetária”. Processo enviado ao Tribunal de Justiça dia 01/09/2025 para julgamento do recurso aparelhado pelo município e pelo SIPROSEP.

Ação civil pública requerendo cumprimento do art. 31 da Lei Municipal nº 7.022/2000

Ação civil pública requerendo cumprimento do art. 31 da Lei Municipal nº
7.022/2000 em face do Previcampos e Município de Campos dos Goytacazes.
Pedido de tutela concedido em parte. Ainda não houve cumprimento.

Manifestação do SIPROSEP no dia 05 de outubro de 2020 requerendo
julgamento do mérito, após os réus apresentarem valor da dívida atualizado.

http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2020.014.017043-7&acessoIP=internet&tipoUsuario=#

Ação civil pública em face do Previcampos

Ação civil pública em face do Previcampos e Município de Campos dos
Goytacazes, requerendo pagamento dos 50% do mês de agosto, atualmente já houve
adimplemento. Requeremos ainda que os réus façam o pagamento dos servidores
inativos até o quinto dia útil, sob pena de multa.
Município mesmo intimado ainda não se manifestou, bem como ainda
aguardamos a manifestação do Ministério Público para o juiz decidir quanto a tutela de
urgência.

Tipo do Movimento: Despacho

Data: 25/04/2023

Trata-se de ACP. À fl. 302, parecer do MP que pugna pela extinção do feito. Digam as partes sobre o parecer do Mp, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a extinção do feito. Intimem-se. Certificados a intimação das partes e o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.

http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2020.014.020416-2&acessoIP=internet&tipoUsuario=#

Ação Civil Pública: Férias compulsórias e licença-prêmio de forma obrigatória.

Processo nº 0014143-49.2020.8.19.0014 – ação civil pública para proibir o
município de impor férias e licença-prêmio durante a pandemia aos servidores do grupo
de risco. Ação julgada improcedente.

“Deste modo, no tocante à suspensão de pagamento dos adicionais de 1/3 de férias, ao que parece
demonstrar o Município vem adotando medidas de regularização, sendo certo que, ao momento em que
a demanda restou ajuizada, atravessávamos um momento de crise, tanto no aspecto sanitário como
econômico, em razão do contexto pandêmico, tendo em vista a redução de receitas, decorrente da
desaceleração da atividade econômica e da consequente diminuição da arrecadação de impostos,

incremento das despesas, com o advento de gastos públicos até então não previstos, para prevenção e
tratamento da COVID-19.
Dessa forma, não parece que os sacrifícios a que foram submetidos os servidores do Município de
Campos, através dos atos normativos combatidos pela parte autora, foram desproporcionais ou
desarrazoados, tendo em vista o contexto em que foram editados.
Pelas razões acima expostas: 1- Julgo extinta sem exame do mérito a pretensão de pagamento do terço
constitucional de férias com fundamento no art. 485, I do CPC. 2- JULGO Improcedentes as demais
pretensões contidas na inicial, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM EXAME DE
MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. 3- Sem despesas processuais ante
a isenção legal. Sem honorários de advogado (art. 23-B §2º Lei 8.429/92). Havendo recurso voluntário,
sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista a parte contrária em contrarrazões e subam ao TJRJ
com nossas homenagens. Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.”