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SIPROSEP consegue Decisão Judicial para Retorno da Complementação Previdenciária dos Aposentados e Pensionistas.

DECISÃO

Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que condenou o Municipio de Campos dos Goytacazes e o Instituto de Previdência dos Servidores de Campos dos Goytacazes PREVICAMPOS a restabelecerem o pagamento da complementar previdenciária prevista na Lei Municipal n. 8.650/2015.

O art. 29-B da Lei n. 9.494/1997 veda o cumprimento provisório de sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão. de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as limitações acima referidas devem ser interpretadas restritivamente e não se aplicam aos casos de restabelecimento de parcelal remuneratória suprimida (Agint no AREsp n. 1.669.336/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17/05/2021).

No caso em apreço, a sentença proferida na fase de conhecimento tem por objeto o restabelecimento de parcela remuneratória (complementação previdenciária) suprimida pelos réus com base em interpretação equivocada de decisão do Tribunal de Contas do Estado. Logo, revela-se admissível, em princípio, o cumprimento provisório da sentença no tocante à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do beneficio.

Intimem-se, pois, o Município de Campos dos Goytacazes, na pessoa do Prefeito, e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipio de Campos dos Goytacazes – PREVICAMPOS, na pessoa do Diretor-Presidente, ambos por Oficial de Justiça, para, no prazo de 30 dias, restabelecerem da complementação previdenciária prevista na Lei Municipal n. 8.650/2015, com recursos repassados antecipadamente pelo Tesouro Municipal ao PREVICAMPOS, sem compensações futuras de aportes, como foi decidido pelo Tribunal de Contas do Estado no

Processo TCE-RJ n. 238.535-4/19, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento da obrigação, a serem especificadas oportunamente.

Campos dos Goytacazes, 24 de abril de 2024.

  1. Eron Simas Juiz de Direito
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